Auxílio-doença
De acordo com a Lei n. 8.213/1991, art. 26, inciso II, é concedido ao trabalhador, independentemente de carência, o auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, entre outros.
Acesse a lei: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Fonte: facebook
Nenhum comentário:
Postar um comentário