sexta-feira, 7 de agosto de 2015

LEI Nº 11340 DE 07 DE AGOSTO DE 2006 
LEI MARIA DA PENHA 

Através dos séculos a mulher tem sido discriminada pela cultura de superioridade masculina, considerada uma propriedade e serviçal, vítima de diversas formas de violência. Com o advento da modernidade e desenvolvimento dos Direitos Humanos as mulheres brasileiras têm conquistado espaços que eram antes exclusivos do gênero masculino. O Brasil, que faz parte de tratados internacionais, foi pressionado pela OEA – Organização dos Estados Americanos, a melhorar sua legislação, e então promulga a lei 11.340 de 7 de agosto de 2006 que dá tratamento especial aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher num esforço para combater essa prática.
Palavras-chave: Violência. Mulher. Direitos.

1 – INTRODUÇÃO
Desde muito tempo a mulher vem sendo vítima das mais diversas formas de violência; a discriminação apoiada na diferença de gênero é uma das mais antigas e mais praticadas em todo o mundo, tem origem histórica, perfaz e constrói a cultura de dominação e submissão do gênero feminino. A violência nasce desde a antiguidade, e ainda hoje sociedades com forma de família totalmente patriarcal ensinam a ideia de superioridade masculina, que durante muito tempo fez a sociedade excluir a mulher e torná-la uma propriedade e serviçal sem nada poder reclamar em sua defesa. Esta situação que perdurou por centenas de anos, e que ainda hoje faz parte de algumas sociedades como é o caso do mundo Islâmico e que vemos muitas vezes até mesmo perto de nós. É nessa forma ou modelo de família patriarcal, com base na dominação masculina, que mulheres ainda hoje têm sido vítimas de violência.

2 – CONCEITO E FORMAS DE VIOLÊNCIA
Que conceito nós temos da violência? O que é a violência nos tempos atuais?
Violência em seu significado mais frequente, quer dizer uso da força física, psicológica ou intelectual para obrigar outra pessoa a fazer algo que não está com vontade; é constranger, é tolher a liberdade, é incomodar, é impedir a outra pessoa de manifestar seu desejo e sua vontade, sob pena de viver gravemente ameaçada ou até mesmo ser espancada, lesionada ou morta. É um meio de coagir, de submeter outrem ao seu domínio, é uma violação dos direitos essenciais do ser humano (TELES; MELO, 2003, p. 15). 
A violência é composta pela intenção, ação e o dano. E especificamente aquela direcionada à mulher, é tão arraigada no âmbito das relações sociais que dificulta a denúncia e a implantação de processos preventivos que possam erradicá-la. 

2.1 – A LEI MARIA DA PENHA
O nome Lei Maria da Penha é uma homenagem a Maria da Penha Fernandes. Ela foi agredida pelo marido durante Seis anos. Em 1983, por duas vezes ele tentou assassiná-la. O marido de Maria da Penha só foi punido depois de 19 anos.
A Lei Nº 11340 De 07 De Agosto De 2006, conhecida como Lei Maria da Penha é responsável por mudanças importantes em relação aos direitos da mulher. Essa lei cria mecanismos para impedir a violência doméstica e familiar contra a mulher. A violência pode ser considerada como toda ação danosa à vida e à saúde do indivíduo sendo classificada como:
Física: quando ofende a integridade ou saúde corporal;
Psicológica: quando causa dano emocional, diminuição da autoestima e que prejudica e perturba o pleno desenvolvimento;
Sexual: conduta que a constranja a presenciar, manter ou participar de relação sexual não desejada;
Patrimonial: quando configura retenção, subtração, subtração de seus objetos, documentos pessoais ou bens de valores;
Moral: quando configura calúnia, difamação ou injúria.

2.2 – Pontos importantes da lei:
Altera o código penal em favor das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar;
Possibilita a prisão do agressor em flagrante ou preventivamente sendo que o tempo máximo de detenção aumente de 1 para 3 anos, acrescido de 1/3 caso a vítima seja pessoa com deficiência física ou mental;
Acaba com as penas alternativas, aquelas em que o réu é condenado a pagar apenas cestas básicas ou multas;
Altera as leis de execução penal e passa a permitir que o juízo possa determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação;
Estabelece a obrigatoriedade das investigações que passam a ser detalhadas com depoimento das testemunhas;
Prevê que a mulher deve estar acompanhada de um advogado ou defensor público em todos os atos;
Reconhece às relações afetivas homossexuais, dando proteção à mulher agredida por sua companheira;
Devolve o poder à autoridade policial que poderá investigar fazer inquisições ao agressor e à vítima, culminando com um inquérito policial que deverá ser apreciado pelo Juiz em até 48 horas (se for a caráter emergencial)
Prevê a criação de disciplinas curriculares de Direitos Humanos e de combate à violência domestica;
Dá poder ao juízo para fixar o limite mínimo de distancia e proibir qualquer tipo de contato entre o agressor e a vitima, seus familiares e testemunhas;
Obriga a notificação à mulher dos atos processuais, especialmente quanto ao ingresso e saída de prisão do agressor.

3 - O PRECONCEITO E A DISCRIMINAÇÃO
Muitas pessoas têm preconceito quanto às mulheres que são vítimas de maus tratos pelos seus companheiros e mesmo assim permanecem com os mesmos, há até quem chegue a afirmar: “ela permanece com ele porque gosta de apanhar!” Segundo Cristina Barreto que é coordenadora do Programa de Assistência e Prevenção a Violência contra a Mulher os principais motivos que são citados pelas mulheres são outros: a dependência financeira, o medo e a vergonha de expor o problema. Entretanto, o fato da mulher ir denunciar o agressor não significa que ela deixa de amá-lo ou que quer o companheiro preso, até porque muitas vezes depende dele o seu sustento, mas apenas deseja que contra ela cessem as agressões.

4 - CONCLUSÃO
Ao se procurar uma solução para o problema ora abordado, deve ser considerado o fator histórico e cultural, as concepções que vem sendo transmitidas de pais para filhos. Não se apresentam soluções, mas várias formas de enfrentamento, onde ao lado das políticas públicas de enfrentamento e de segurança pública devem ser inseridas as de campanhas educativas e de assistência social, políticas no sentido de inserir a mulher no mercado de trabalho a fim de torná-la cada vez mais independente financeiramente, e inserida socialmente.

5 - REFERÊNCIA
 TELES, Maria Amélia de Almeida. MELO, Mônica de. O que é a violência contra a Mulher. São Paulo: Brasiliense, 2003. 120 p..

Marina Marlice Martins
Psicopedagoga
CRAS "Santa Rita"

Nenhum comentário:

Postar um comentário